A Saúde Animal Clínica Veterinária
terá de indenizar dano moral e material pela perda temporária do cãozinho de
estimação de uma cliente. Somadas, as indenizações totalizam cerca de R$ 3,5
mil, corrigidos monetariamente. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível e
reformou a sentença proferida em 1ª Instância.
Caso
Em meados de outubro de
2008, a autora deixou seu pet aos cuidados da Clínica no final de semana.
O cão pernoitou na veterinária no dia 17 e, na noite do dia 18, desapareceu,
conforme relato dos responsáveis pelo estabelecimento. Na manhã seguinte, o
animal veio a ser localizado em prédio próximo à Clínica.
Insatisfeita com sentença que julgou
improcedentes os pedidos formulados em 1ª Instância, a autora apelou ao Tribunal
alegando a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do Código de
Defesa do Consumidor. Destacou que a própria empresa reconheceu a deficiência na
segurança do estabelecimento, pois após o ocorrido trocou a tela que foi cortada
e, depois, extinguiu o serviço de dormitório de animais, o que demonstra sua
negligência no tocante à segurança.
Além disso, acrescentou que nenhuma das
chamadas para o serviço de plantão da Clínica foi atendida; que em função
do ocorrido teve de interromper sua estada em Gramado e retornar a Porto Alegre
após a comunicação do sumiço do animal; E depois do retorno, não conseguiu
contato com a proprietária da empresa. Defendeu a caracterização de danos morais
em razão do desmaio em repartição policial, seguido de atendimento médico, bem
como o fato de que nunca mais passeou sem levar o animal consigo.
Quanto aos danos materiais suportados,
citou valores gastos na reserva do hotel, no tratamento para livrar o animal de
carrapatos, na dedetização dos tapetes de sua casa e do automóvel, na aquisição
de uma série de itens utilizados pelo cão (coleira, comedouro, ração, spray,
caminha, brinquedo e bebedouro) e para a contratação de advogado.
Em contra-razões, a Clínica, por sua
vez, defendeu que a autora reconheceu a ocorrência de furto no local, o que
exclui o nexo causal, embora o estabelecimento dispusesse de segurança
suficiente e tenham colaborado nas buscas pelo animal. Aduziu não haver
comprovação dos alegados danos materiais, tampouco do nexo causal entre o
narrado ilícito e aqueles danos. Por fim, discorreu sobre a ausência de danos
morais, tendo em vista que o animal ficou perdido por pouco tempo, tratando-se
de mero transtorno ou aborrecimento.
Apelação
No entendimento da relatora do acórdão,
Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a relação mantida entre as partes
está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor uma vez caracterizadas as figuras
do consumidor e do fornecedor. Além disso, a causa de pedir circunscreve-se a
alegado vício do produto.
É incontroverso nos autos que
a autora deixou seu animal de estimação aos cuidados da ré, que em exercício
viciado do dever de guarda permitiu que o cão alcançasse o ambiente externo da
Clínica, diz o voto. Nitidamente, houve violação do dever de guarda,
prestação razoavelmente esperada por parte da consumidora, acrescenta. A
ré faltou com o dever de segurança razoavelmente esperado para as empresas da
espécie, destinadas ao abrigamento e dormitório de animais.
No que tange aos danos materiais, a
Desembargadora Relatora lembrou que essa indenização demanda prova contundente,
diversamente do que ocorre em relação aos danos morais, cujo caráter é
presumível. Dessa forma, não procedem os pedidos referentes ao gastos com
contratação de advogado, ressarcimento de diária de hotel, despesas em função
dos carrapatos instalados no animal e aquisição de medicamentos.
Cabe razão quanto à quantia gasta na
aquisição de novos acessórios para o cão, com base em comprovação em nota
fiscal, sendo que a ré não impugnou os R$ 524,50 expostos. O dano moral foi
arbitrado em R$ 3 mil. Ambos valores serão corrigidos monetariamente.
Os Desembargadores Marilene Bonzanini e
Túlio Martins também participaram do julgamento realizado em 25/2.
Apelação nº 70046824934
Fonte: TJ/RS
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