Certos casos na Justiça não inspiram
qualquer sensação de que a justiça está sendo feita, mas sim mostram como
parecemos ainda estar na época da escravatura colonial-imperial, de tão arcaico
que é o paradigma ético hoje prevalecente. É o caso da condenação de um canil
de Atibaia (SP), que vendeu um cão doente de parvovirose – o qual morreu poucos
dias depois da compra – e foi obrigado a indenizar o tutor por “danos
materiais”.
O caso se deu
porque, em 2009, o canil vendeu um cão filhote da raça yorkshire por R$886 a
alguém que pelo visto acredita que animais são objetos vivos a serviço do ser
humano, e esse cão estava com parvovirose e veio a morrer nove dias depois de
ter sido tratado como mercadoria.
O tutor
procurou ser ressarcido do valor pago, mas a empresa se negou a pagá-lo e
ofereceu um outro filhote em troca, como se animais fossem meros objetos que
pudessem ser substituídos em caso de “quebra” do “original”. E o tutor recusou
a “troca”, não por não aceitar que animais são insubstituíveis, mas sim por
temer que o segundo filhote também estivesse doente com parvovirose.
Então ele
processou o canil e o estabelecimento foi condenado a pagar, além de R$2.000
por danos morais, R$2.914,42 por “danos materiais” – afinal, para a Justiça e
os envolvidos no caso, animais não humanos são meros bens sob propriedade
humana, não seres dotados de sua própria dignidade e direitos, e sua morte é
uma mera perda material, e não algo tão lamentável e irreparável quanto a morte
de um ser humano.
E outro
destaque fica para a forma como a Agência Estado tratou
o caso, chamando o tutor de “consumidor” do cão e se referindo à
compra do animal como uma “aquisição”.
Lendo uma
notícia como essa, fica parecendo que o século 18 não acabou, e que ter e
comercializar escravos e tratá-los como meros bens de consumo ou de produção
ainda é algo legal e normal.
Fonte: ANDA
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