Quantas vezes já ficamos condoídos ao ouvir o cão do vizinho
uivando ou latindo, expressando solidão, dor, angústia e desespero? Estes maus
tratos contra animais podem ser solucionados através da intervenção imediata da
polícia, sem mandado judicial, tendo em vista que, o pedido de uma liminar para
resgate do bicho é o remédio utilizado, mas a espera pelo deferimento da
medida, poderia custar a vida do animal.
Quantas vezes já ficamos condoídos ao
ouvir o cão do vizinho uivando ou latindo, expressando solidão, dor, angústia e
desespero? Estes maus tratos contra animais podem ser solucionados através da
intervenção imediata da polícia, sem mandado judicial, tendo em vista que, o
pedido de uma liminar para resgate do bicho é o remédio utilizado, mas a espera
pelo deferimento da medida, poderia custar a vida do animal.
Por isso, o papel das
polícias civil e militar é importantíssimo. Lamentável, todavia, é que prevaleça
no entendimento desses órgãos, a orientação ultrapassada de que, sem o mandado
judicial, torna-se impossível prestar socorro ao animal. Os casos de
insensibilidade se multiplicam e a autoridade policial, ao ser acionada, não se
envolve, apesar da Constituição Federal permitir o arrombamento da casa ou do
local onde esteja detido o animal quando das hipóteses de prática de fragrante
delito (Art. 5º, XI), que só poderá efetivamente ser averiguadas com a pronta e
eficaz intervenção. Dispõe o Art. 225, § 1º, VII: "Todos tem direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" e que
"Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: VII
– proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade". O Art. 32 da LEI nº 9.605, 1998
prescreve: "Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; Pena – detenção de
três meses a um ano, e multa. O Decreto Federal 24.645/1934 dispõe no Art. 3º:
Consideram-se maus tratos: I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer
animal; II – "manter animais em lugares antigiênicos ou que lhes impeçam a
respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar e luz".
Ora, para prestar socorro,
o ingresso no domicílio é autorizado pela própria Constituição Federal. Para
casos de proprietários que deixam seus animais (especialmente cães) expostos ao
sol e chuva, em locais insalubres sobre seus próprios dejetos, onde não há luz
suficiente e acorrentados provocando dor e angústia, é plausível invocar o
dispositivo constitucional que prevê exceções ao princípio da inviolabilidade
do lar, "salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro ..." (Art. 5º, XI CF).
O socorro a que se refere o
dispositivo constitucional não pode se restringir ao homem, mas estendido
também aos animais que se achem em estado de perigo de vida e sofrimento. Desse
modo, conclui-se que, diante de tais casos de impossibilidade de comunicação
com o proprietário do imóvel a tempo de poupar o animal do sofrimento e/ou da
morte, deve ser cumprido o dispositivo constitucional, para abrir a porta da
casa em que estiver o animal, adotando providências acautelatórias como: abrir
a porta da casa com um chaveiro para depois fechá-la, fazê-lo na presença de
três testemunhas, lavrar um termo no local retratando as condições em que se
encontrava o animal, comunicar à circunscrição policial e levar o bicho a uma
clínica veterinária, evitando-se assim, a configuração da violação de domicílio
(Art. 150, CPB).
Dra. Geuza Leitão
Advogada e presidente da União Internacional Protetora dos Animais.
Advogada e presidente da União Internacional Protetora dos Animais.
* este
artigo pode ser publicado livremente em Revistas, Jornais, Newsletters e outros
meios de comunicação, desde que a biografia do autor permaneça intacta e a
fonte do artigo seja citada. Fonte do Artigo: www.greepet.vet.br
Fonte: Protetores Voluntários
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Se você irá apenas deixar o link do seu blog nem perca seu tempo,pois ele será deletado!