A Segunda Turma Recursal Cível, por unanimidade,
confirmou sentença da Comarca de Uruguaiana, contra empresa transportadora que
extraviou gaiola contendo um gato. A autora despachou seus dois gatos junto à
empresa, no Rio de Janeiro e, ao chegar em Porto Alegre, recebeu somente um de
seus bichos de estimação.
Caso
Em outubro de 2010, autora da ação narrou que
utilizou os serviços da VRG Linhas Aéreas S.A. para transportar do Rio de
Janeiro para Porto Alegre dois gatos de sua propriedade, pelagem curta, um
preto e outro cinza tigrado. O motivo seria sua mudança para a cidade de
Uruguaiana. Ao buscar seus bichos de estimação, deparou-se com a notícia de que
um de seus gatos, o cinza, havia sido extraviado.
A dona dos animais de
estimação moveu então ação indenizatória, requerendo R$ 20 mil por
danos morais e a devolução de R$ 78,00 pagos pelo transporte do animal.
A empresa, por sua vez, alegaou que a autora não
identificou corretamente a gaiola onde estava o animal, resultando na
dificuldade de localizá-lo.
Em 1º Grau, a sentença estabeleceu a necessidade de
indenizar, com fixação de R$ 5 mil pelo dano sofrido e restituição dos R$
78,00.
Recurso
A empresa recorreu da decisão. O Juiz relator do
processo, Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, juntamente com os magistrados João Pedro Cavalli Júnior e
Alexandre Schwartz Manica, negaram o recurso e confirmaram
a sentença.
No entendimento da Turma Recursal, comprovada a falha na
prestação do serviço de transporte, tem-se como configurados os danos de ordem
extrapatrimonial por se tratar de animal de estimação, cuja relação com os
proprietários é sabidamente é sentimental. Assim, inegável o sofrimento causado
à autora pela perda de um de seus gatos.
Proc. 71003794641
Fonte: TJRS
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