Notícia compartilhada pela médica veterinária Katia Chubaci:
Acabo de receber mais uma OTIMA NOTICIA dos meus advogados, Dr
Capella e Dr Thiago Elias. Mais uma vitoria da proteçao animal em Santa
Catarina.
"Prezadas Clientes,
Utilizamo-nos deste correio eletrônico para lhes atualizar quanto ao mandado de segurança contra o CRMV-SC: como sabem, impetramos o "mandamus" e GANHAMOS a medida liminar para que a entidade de classe se abstivesse de impedir que vocês participem de mutirões de esterilizações e homologasse as ARTs pretendidas.
Em seguida, o Ministério Público Federal manifestou-se acerca do mandado de Segurança e CONCORDOU com os argumentos esposados por nós, pugnando para que a segurança fosse concedida mediante sentença.
O CRMV-SC recorreu através de Agravo de Instrumento, para cassar a liminar concedida em primeira instância; a Turma Recursal do Tribunal Regional da 4ª Região, em Porto Alegre-RS, INDEFERIU o recurso, confirmando a liminar de primeira instância.
Agora, o Juiz da 2ª Vara Cível Federal, Dr. Hildo Peron, julgou o processo, mediante sentença final, e confirmou os termos da medida liminar, CONFIRMANDO A SEGURANÇA no sentido de que a entidade de classe se abstivesse de impedir que vocês participem de mutirões de esterilizações e homologasse as ARTs pretendidas.
Segue, abaixo, o resumo da sentença:
______________________________________________________________________________________________________________
III - Dispositivo
Ante o exposto, AFASTO a preliminar, CONFIRMO a ordem liminar, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I, CPC. Por conseguinte, DETERMINO ao CRMV/SC que se ABSTENHA de praticar quaisquer atos tendentes a impedi-las de participarem profissionalmente dos eventos de esterilização de cães e gatos no Estado de Santa Catarina, quer sejam patrocinados por ONGs e/ou em parceria com o Poder Público, inclusive homologando a ART já apresentada pelas impetrantes, bem como outras idênticas que venha/m a apresentar.
Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei n. 12.016/2009.
Condeno o CRMV/SC a reembolsar as custas iniciais adiantadas pelas impetrantes (GRU3/evento 1), atualizadas pelo IPCA-E desde a data do desembolso. Custas finais isentas - art. 4º, I, Lei n. 9.289/96.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Florianópolis, 02 de agosto de 2013.
Hildo Nicolau Peron
Juiz Federal Substituto"
"Prezadas Clientes,
Utilizamo-nos deste correio eletrônico para lhes atualizar quanto ao mandado de segurança contra o CRMV-SC: como sabem, impetramos o "mandamus" e GANHAMOS a medida liminar para que a entidade de classe se abstivesse de impedir que vocês participem de mutirões de esterilizações e homologasse as ARTs pretendidas.
Em seguida, o Ministério Público Federal manifestou-se acerca do mandado de Segurança e CONCORDOU com os argumentos esposados por nós, pugnando para que a segurança fosse concedida mediante sentença.
O CRMV-SC recorreu através de Agravo de Instrumento, para cassar a liminar concedida em primeira instância; a Turma Recursal do Tribunal Regional da 4ª Região, em Porto Alegre-RS, INDEFERIU o recurso, confirmando a liminar de primeira instância.
Agora, o Juiz da 2ª Vara Cível Federal, Dr. Hildo Peron, julgou o processo, mediante sentença final, e confirmou os termos da medida liminar, CONFIRMANDO A SEGURANÇA no sentido de que a entidade de classe se abstivesse de impedir que vocês participem de mutirões de esterilizações e homologasse as ARTs pretendidas.
Segue, abaixo, o resumo da sentença:
______________________________________________________________________________________________________________
III - Dispositivo
Ante o exposto, AFASTO a preliminar, CONFIRMO a ordem liminar, CONCEDO a segurança e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I, CPC. Por conseguinte, DETERMINO ao CRMV/SC que se ABSTENHA de praticar quaisquer atos tendentes a impedi-las de participarem profissionalmente dos eventos de esterilização de cães e gatos no Estado de Santa Catarina, quer sejam patrocinados por ONGs e/ou em parceria com o Poder Público, inclusive homologando a ART já apresentada pelas impetrantes, bem como outras idênticas que venha/m a apresentar.
Sem honorários advocatícios - art. 25, Lei n. 12.016/2009.
Condeno o CRMV/SC a reembolsar as custas iniciais adiantadas pelas impetrantes (GRU3/evento 1), atualizadas pelo IPCA-E desde a data do desembolso. Custas finais isentas - art. 4º, I, Lei n. 9.289/96.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Florianópolis, 02 de agosto de 2013.
Hildo Nicolau Peron
Juiz Federal Substituto"
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