TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
A 2ª
Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do
desembargador João Henrique Blasi, determinou ao município de Florianópolis,
responsável pelo Centro de Controle de Zoonoses, que dê abrigo aos cães
hoje acolhidos pelo casal Osvaldo e Marília de Sá.
Os autores do agravo, em verdade, foram impelidos em outra ação
judicial, movida por seus vizinhos, a desfazer-se dos animais que mantinham em
sua residência, com permissão para ficar com apenas três deles. Os animais
excedentes, que estiveram abandonados nas ruas em situação de risco, deveriam
ser removidos.
Ao procurar o Centro de Zoonoses, contudo, tiveram
atendimento negado, sob argumento de falta de estrutura e de condições gerais
para guardar outros cães, além daqueles que lá se encontram em situação
emergencial.
Segundo o desembargador Blasi, além da decisão
judicial, está claro no comando constitucional que cabe solidariamente ao
município a responsabilidade pela proteção da fauna.
“Desse modo, não se trata (...) de simplesmente repassar ao
Poder Público local o plantel de cães dos agravantes, mas sim de fazer com que
a Municipalidade cumpra o seu papel legal e constitucional de velar pelos
mesmos, ademais que, no caso concreto, a mercê de decisão judicial”, anotou o
relator. (Agravo de Instrumento n. 2010.031714-0)
JURISPRUDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA
Dados do Documento
Processo:Agravo de Instrumento nº
2010.031714-0
Relator:João Henrique Blasi
Data:08/11/2010
Agravo de Instrumento n. 2010.031714-0,
da Capital
Relator: Des. João Henrique Blasi
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
PRECEITO COMINATÓRIO. ÓRGÃO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL QUE SE DECLAROU
IMPOSSIBILITADO DE DAR CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL DE ABRIGAR CÃES RECOLHIDOS
E SOB OS CUIDADOS DOS AGRAVANTES, RÉUS EM FEITO MOVIDO POR VIZINHOS
SEUS. OBRIGAÇÃO INEQUÍVOCA DO PODER PÚBLICO LOCAL. APLICABILIDADE DO DISPOSTO
NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGOS 23, VII, E 225, § 1º, VII) E NA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 94/2001 (ART. 9º, IV E V, E PARÁGRAFO ÚNICO). REFORMA
DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO AGRAVO PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO O
RECOLHIMENTO, A GUARDA E A DESTINAÇÃO DOS REPORTADOS ANIMAIS.
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Agravo de Instrumento n. 2010.031714-0, da comarca da Capital
(Unidade da Fazenda Pública), em que são agravantes Osvaldo Henrique de Sá e
outro e é agravado Município de Florianópolis:
ACORDAM, em Segunda Câmara de
Direito Público,à unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por Osvaldo Henrique Sá e Marília Sesterhen de Sá, representados
pelas Advogadas Elisa Pimenta e Paola Kenia Vargas, em face de decisão do Juiz
Hélio do Valle Pereira, que, em ação ordinária de preceito cominatório (n.
023.10.018327-4) por eles movida contra o Município de Florianópolis, indeferiu
pedido de antecipação de tutela formulado no sentido de o réu disponibilizar
alojamento aos cãesabandonados que se encontram sob seus cuidados
(fls. 21 e 22).
Aduzem os agravantes que a ação
por eles proposta a desfavor da Municipalidade florianopolitana tem como causa
de pedir a negativa desta em cumprir a decisão prolatada em outro feito (autos
n. 023.07.113994-2), ajuizada por vizinhos seus, que lhes determinou a redução
dos cães existentes em sua residência para o número de 3
(três), podendo encaminhar o excedente ao Centro de Controle de Zoonoses da
Capital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais) - (fls. 84 a 91).Alegam, outrossim, ser
obrigação do Município alojar os animais abandonados que se encontram sob sua
guarda, a teor da Lei Complementar Municipal n. 094/2001,do art. 225, § 1º,
VII, da Constituição Federal e dos artigos 2º e 3º da Declaração Universal dos
Direitos dos Animais. Requerem, por isso, a reforma da decisão
agravada, com aconcessão de efeito ativo, a fim de que o Canil Municipal passe
a alojar e a cuidar dos aludidos cães em um quinquídio, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) - (fls. 2 a 13).
O Desembargador Carlos Alberto
Civinski deferiu o efeito suspensivo requerido (fls. 108 a114).
Não houve contrarrazões (fl.
121).
Lavrou parecer a Procuradora de
Justiça Vera Lúcia Ferreira Copetti, opinando pelo provimento do agravo (fls. 125
a 129).
Vieram-me os autos.
É o relatório.
VOTO
Insta, desde logo, escandir que a
ação de preceito cominatório ajuizada pelos ora agravantes contra o Município
de Florianópolis, em que foi prolatada a decisão agravada, decorre, na prática,
de outra ação, proposta pelos vizinhos destes, que obtiveram antecipação de
tutela, pela qual foi determinado aos aqui recorrentes que reduzissem os
animais acolhidos e alojados em sua residência "para um máximo de 3
(três), podendo encaminhá-los ao Centro de Controle de Zoonoses de
Florianópolis, [...], no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de
R$ 500,00 (quinhentos reais)" - (fl. 91).
Tendo se dirigido, por força do
comando judicial supra, ao reportado Centro, foi-lhes informado que não é sua
finalidade recolher animais abandonados, além de não possuir estrutura física
pata tanto necessária, circunscrevendo-se seu mister no controle populacional
de animais por meio de procedimento cirúrgico (esterilização), sendo certo que
as poucas vagas existentes são destinadas a casos emergenciais (fls. 24 e 25).
Verifica-se, portanto, que o
Poder Público Municipal obstaculizou o cumprimento daquela primeira decisão, ao
negar efetividade a preceitos constitucional e infraconstitucionais. Veja-se:
O art. 23, VII, da Constituição
Federal, preconiza:
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VII - preservar as florestas, a fauna e
a flora; (negritei)
Já o art.225 da mesma Carta Magna
dispõe:
Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a
efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas,
na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade. (negritei)
No plano da legislação local,
tem-sea Lei Complementar n. 94/2001, que preconiza:
Art. 9º Será apreendido todo e
qualquer animal: [...]
IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - Cuja criação ou uso esteja em desacordo com a legislação vigente;
IV - Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V - Cuja criação ou uso esteja em desacordo com a legislação vigente;
[...]
Parágrafo Único - Os animais que
forem apreendidos, em desobediência ao estabelecido nesta lei, serão:
a) Enviados ao Centro de Vigilância Ambiental para triagem que será feita obrigatoriamente por Médico Veterinário;
b) Mantidos em canil público, com todas as condições de alojamento, alimentação e cuidados veterinários, à disposição de seus proprietários por 10 dias;
c) Animais com doenças ou lesões físicas graves e irreversíveis, agressivos, bem como sanitariamente comprometidos de forma a tornar inviável sua sobrevivência saudável, poderão sofrer processo de eutanásia de imediato, devendo o Médico Veterinário emitir laudo técnico consubstanciando a decisão.(negritei)
a) Enviados ao Centro de Vigilância Ambiental para triagem que será feita obrigatoriamente por Médico Veterinário;
b) Mantidos em canil público, com todas as condições de alojamento, alimentação e cuidados veterinários, à disposição de seus proprietários por 10 dias;
c) Animais com doenças ou lesões físicas graves e irreversíveis, agressivos, bem como sanitariamente comprometidos de forma a tornar inviável sua sobrevivência saudável, poderão sofrer processo de eutanásia de imediato, devendo o Médico Veterinário emitir laudo técnico consubstanciando a decisão.(negritei)
A ser averbado que, para a
manutenção desse serviço a Municipalidade deverá, nos termos do art. 20, § 4º
da referida LC 94/2001, destinar 50% (cinquenta por cento) da taxa de registro
dos animais caninos e felinos.
É, pois, inobjetável a obrigação
do Município de tomar para si a responsabilidade pelos animais recolhidos pelos
agravantes - não por desejo destes, mas por decisão do Estado-Juiz -, como bem
concluiu o Desembargador Carlos Alberto Civinski, em sua decisão unipessoal:
Nesse sentido, é evidente a
obrigação do Município de prestar o serviço, de natureza pública, o qual vem
sendo prestado pelos agravantes com todos os méritos. Uma vez que estes se
incumbiram da função pública de recolher animais abandonados pelas ruas, dando
a eles carinho, comida e cuidados necessários para preservação destes.
Dessa forma, inegável a obrigação
do Município de prestar o serviço que, até então, vinha sendo praticado pelos
agravantes.
Decorrência lógica de tal
obrigação é o direito dos autores de repassar ao Município os animais que
mantêm sob sua guarda, porquanto de natureza pública é o serviço que vem
voluntariamente prestando, em razão da omissão da Administração Municipal.
(fls. 112 e 113)
Desse modo, não se trata, como
asserido na decisão increpada, de simplesmente repassar ao Poder Público local
o plantel de cães dos agravantes (fl. 22), mas sim de fazer
com que a Municipalidade cumpra o seu papel legal e constitucional de velar
pelos mesmos, ademais do que, no caso concreto, mercê de decisão judicial.
Trata-se, a bem da verdade, de
devolver ao Município um munus que sempre foi seu, mas que, por algum
tempo, por omissão sua, os agravantes altruisticamente exerceram, ainda que de
forma inadequada em relação aos vizinhos.
É certo que os agravantes
poderiam, em razão da postura do Centro de Zoonoses do Município (negando-se a
recepcionar os cães), ter endereçado reclamação ao Juízo de onde
promanou o comando de fl. 91, eis que criado impasse para o seu cumprimento,
todavia, tendo optado por aforar nova ação, é de ser albergada a sua
postulação.
Em razão da verossimilhança do
alegado e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes
- pela multa que lhes foi imposta por descumprimento da aludida decisão (fl.
91) -, impõe-se o provimento do agravo de instrumento em análise, na forma do
dispositivo da decisão unipessoal, transcrito à fl. 113.
DECISÃO
Ante o exposto, à unanimidade,
dá-se provimento ao recurso, confirmando-se e tornando definitiva a decisão
unipessoal de fls. 108 a 114.
O julgamento, realizado no dia 26
de outubro de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Cid Goulart, com
voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Roesler.
Florianópolis, 26 de outubro de
2010
João
Henrique Blasi
Relator
Fonte: JurisWay
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