Mostrando postagens com marcador justiça. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador justiça. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Justiça garante permanência de "casinhas amarelas" como abrigo para cães de rua em Bagé

Como um promotor de justiça pode passar vergonha??


Uma iniciativa em prol dos animais de rua em Bagé, na Fronteira Oeste, ganhou o aval da Justiça no fim do mês passado. Moradores espalharam dezenas de casinhas amarelas pelo município para servir de abrigo a cães abandonados. Uma ação civil movida pelo Ministério Público, no entanto, pedia a retirada das estruturas do Centro da cidade, região onde há áreas tombadas. Em decisão publicada no último dia 24, o juiz Max Akira Senda de Brito, da Comarca de Bagé, negou o pedido do MP e assegurou a manutenção das casinhas.

Os pequenos abrigos começaram a ser instalados na cidade há cerca de três anos, por iniciativa de Stefânia Barbosa Corrêa, 32 anos. Ela conta que a ideia surgiu quando uma cadela abandonada apareceu em sua rua. Depois de tentativas frustradas de manter a cachorrinha dentro de seu pátio, a moradora decidiu instalar uma casinha na calçada. Pouco tempo depois, outros cães abandonados surgiram e a iniciativa se ampliou.


— Conversando com um amigo jornalista, nós pensamos: "Quem sabe a gente lança um projeto para as casinhas amarelas?". A ideia saiu na rádio, eu fiz uma página no Facebook e comecei a juntar dinheiro. O pessoal começou a ajudar, inclusive gente de fora, do Rio de Janeiro e de São Paulo, e eu passei a encomendar e instalar as casinhas — lembra Stefânia.

O projeto ganhou o apoio da prefeitura de Bagé. Hoje, há cerca de 100 abrigos espalhados pela cidade, segundo estimativa da idealizadora. No entanto, a iniciativa não agradou todo mundo:

— Foi feita uma denúncia ao Ministério Público por depredação e desvalorização do patrimônio histórico e, a partir disso, começou esse processo — conta Stefânia.

Na ação civil, o MP pedia que a prefeitura providenciasse a retirada dos refúgios da região central da cidade. O órgão criticou a instalação das casinhas em áreas tombadas sem autorização do Instituto do Patrimônio Histórico do Estado (IPHAE) e apontou riscos sanitários e a possibilidade de acidentes de trânsito devido ao uso dos canteiros centrais.

O entendimento do juiz Max Akira Senda de Brito, no entanto, foi outro. Em seu despacho, ele considerou "evidente crueldade" negar os abrigos aos cachorros e elogiou a "por demais louvável" iniciativa: 

— A simples retirada dos abrigos não solucionaria o problema dos animais abandonados, eles continuariam a vagar pela cidade, porém, sem os cuidados que hoje possuem em razão do engajamento da sociedade e do município — explicou o magistrado.

O juiz também entendeu que as casinhas não descaracterizam o patrimônio histórico-cultural da cidade e que casas e prédios "permanecem irretocáveis".

Fonte: ZH

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Justiça proíbe vaquejadas em Paulo Afonso, BA


A Justiça acatou pedido liminar feito em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, por meio da promotora de Justiça Milane Caldeira Tavares, e proibiu a realização de vaquejadas nos municípios da comarca de Paulo Afonso. Proferida na sexta-feira, 21, a decisão impediu a realização da ‘5ª Grande Vaquejada do Povoado do Tigre’, que ocorreria no Clube Sabiá, em Paulo Afonso, neste sábado, dia 22. O juiz Rosalino dos Santos Almeida determinou também que sejam cassadas quaisquer autorizações já concedidas para vaquejadas na comarca e fixou multa não inferior a R$ 100 mil para quem descumprir a decisão.

A ação e a determinação judicial se baseiam em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considerou, no último dia 6, a vaquejada como crime ambiental de maus-tratos a animais e declarou inconstitucional lei estadual do Ceará que regulamentava a prática. Em seus argumentos, a promotora Milane Tavares aponta também que o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais (Bruxelas, 1978), a qual não apenas condena, no artigo 3º, maus tratos e atos cruéis contra animais, como prevê que nenhum bicho deve ser usado para divertimento do homem, no artigo 10º. O juiz Rosalino Almeida fez alusão à decisão do magistrado Admar Ferreira Sousa que, também acatando pedido do MP, já havia proibido a realização de vaquejadas na comarca de Mata de São João.

Recomendações

A decisão também considerou as recomendações expedidas pelo MP, na quinta-feira, 20, para os prefeitos dos municípios de Glória, Paulo Afonso e Santa Brígida. Nelas, a promotora de Justiça Milane Tavares recomenda que os gestores não autorizem e cancelem “eventuais autorizações já concedidas para a realização de vaquejadas, puxadas de boi e quaisquer outras que importem em maus tratos a animais”, e usem do poder de polícia municipal para impedir a realização dos eventos.

Fonte: Olhar Animal

sábado, 8 de outubro de 2016

Justiça atende MP e proíbe maus-tratos a animais em prova de laço em Rolândia

Divulgação
Divulgação
Atendendo pedido liminar formulado em ação civil pública pela 2ª Promotoria de Justiça de Rolândia, no Norte-Central paranaense, a Vara da Fazenda Pública da Comarca proibiu a realização de provas e a utilização de apetrechos que possam causar sofrimento a animais no “The Champion Roper”, evento que será realizado no Rancho Kentucky, zona rural do município, neste sábado (8). A ação foi motivada por uma representação apresentada à Promotoria de Justiça pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal.
Em consequência da decisão judicial, estão proibidas no evento provas como o “bulldogging”(derrubada de boi), o “team roping” (laço em dupla), o “calf rolping” (derrubada de bezerro) e a ginetada, sob pena de multa de R$ 30 mil para cada ato de descumprimento.
Foi vedado também o uso de sedém, peiteira, choques elétricos ou mecânicos, corda americana e esporas rombudas ou com pontas – que caracteriza maus-tratos aos animais. O evento promete mais de R$ 50 mil em prêmios, entre motos e quantia em dinheiro.
Fonte: Massa News

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

STF decide que vaquejada é inconstitucional

Circuito Paré de Vaquejada - Engenheiro Navarro (Foto: Valdivan Veloso/GloboEsporte.com)
Por 6 votos a 5, ministros consideraram que prática da vaquejada fere princípios constitucionais do meio ambiente (Foto: Valdivan Veloso/GloboEsporte.com)


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (6) derrubar uma lei do Ceará que regulamentava a vaquejada, tradição cultural nordestina na qual um boi é solto em uma pista e dois vaqueiros montados a cavalo tentam derrubá-lo pela cauda.
Por 6 votos a 5, os ministros consideraram que a atividade impõe sofrimento aos animais e, portanto, fere princípios constitucionais de preservação do meio ambiente.
O governo do Ceará dizia que a vaquejada faz parte da cultura regional e que se trata de uma atividade econômica importante e movimenta cerca de R$ 14 milhões por ano.
Apesar de se referir ao Ceará, a decisão servirá de referência para todo o país, sujeitando os organizadores a punição por crime ambiental de maus tratos a animais.
Caso algum outro estado tenha legalizado a prática, outras ações poderão ser apresentadas ao STF para derrubar a regulamentação.

Votaram contra a vaquejada o relator da ação, Marco Aurélio, e os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Celso de Mello, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski.

A favor da prática votaram Edson Fachin, Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Luiz Fux e Dias Toffoli.


Votos

O julgamento começou em agosto do ano passado. Em seu voto, Marco Aurélio considerou que a proteção ao meio ambiente, neste caso, deveria se sobrepor ao valor cultural da prática.
O ministro detalhou que, no evento, o boi é enclausurado, açoitado e instigado a correr, momento em que um dupla de vaqueiros montados a cavalo tenta agarrá-lo pela cauda. O rabo do animal é torcido até que ele caia com as quatro patas para cima.
"Ante os dados empíricos evidenciados pelas pesquisas, tem-se como indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies animais envolvidas. Inexiste a mínima possibilidade de um boi não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento", disse à época.
Nesta quinta, a presidente do STF, ministra Carmen Lúcia, elogiou a ação de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República.
"Sempre haverá os que defendem que vem de longo tempo, se encravou na cultura do nosso povo. Mas cultura se muda e muitas foram levadas nessa condição até que se houvesse outro modo de ver a vida, não somente ao ser humano", disse a ministra
.
Fonte: G1

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

STF mantém lei de Porto Alegre (RS) que proíbe transporte de tração animal


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a recurso por meio do qual a Organização Não Governamental (ONG) Associação Bichoterapia buscava trazer à Corte a análise de matéria referente ao uso de veículos de tração animal em Porto Alegre. Na decisão tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 976552, o ministro afastou a tese da recorrente no sentido da proteção insuficiente do Poder Público municipal quanto ao dever de coibir práticas cruéis contra os animais. 
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve sentença que julgou improcedente pedido apresentado em ação civil pública no qual se alegou omissão ou proteção insuficiente do município quanto a práticas que submetam animais a crueldade. O TJ-RS destacou que o caso envolve a Lei municipal 10.531/2008, que, no seu artigo 3º, estabeleceu prazo de oito anos para que fosse proibida em definitivo a circulação dos veículos em questão no trânsito de Porto Alegre. Além disso, ressaltou que a lei local teve sua constitucionalidade reconhecida em julgamento proferido por aquela corte.
No recurso ao STF, a Associação Bichoterapia sustentou que o TJ-RS não observou o artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Federal, que veda as práticas que submetam os animais a sofrimento. Alegou que o tribunal estadual, ao considerar suficientes a legislação municipal e a política pública local implementada pela Prefeitura de Porto Alegre, afrontou o dever estatal de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Decisão
O ministro Marco Aurélio destacou que a decisão do TJ-RS está em consonância com a Constituição Federal e que há uma legislação municipal voltada a coibir a utilização de veículos de tração animal. O ministro observou que Lei municipal 10.531/2008 não impede a adoção de medidas, no exercício do poder de polícia, “voltadas à repressão de práticas cruéis contra os seres vivos, comprovadas em cada caso”.
O relator frisou ainda que o prazo para retirada de circulação dos veículos em questão venceu em agosto deste ano, “resultando na automática proibição do trânsito dos referidos equipamentos, justamente o pedido formulado na ação civil pública”. Com base nesses fundamentos, o ministro Marco Aurélio desproveu o agravo.
EC/CR,AD
Processos relacionados
ARE 976552


Fonte: STF


domingo, 12 de junho de 2016

Professores de Direito Ambiental fazem nota para que STF proíba vaquejada


O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir na semana passada a constitucionalidade da lei cearense 15.299/2013, que regulamentou os espetáculos de vaquejada no estado. A ação contra o evento foi protocolada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em 2013. O procurador sustenta que a prática está relacionada a maus-tratos a animais.
Os professores de Direito Ambiental que fazem parte da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil soltaram uma nota pedindo para que os ministros do STF julguem como inconstitucional a Lei Cearense da Vaquejada. Segundo eles, considerar a vaquejada, a farra do boi ou a rinha de galo como meras manifestações culturais que mereçam ser preservadas é um paradigma de pensamento próprio daquele que despreza seus semelhantes em situação vulnerável. "Se práticas "culturais" não evoluíssem, o Coliseu ainda estaria funcionando; os moradores de Esparta ainda atirariam crianças com deficiência física ou mental do alto do monte Taigeto, por não serem aptas a integrar seu exército", diz.
O ministro Celso de Mello pediu vista, mas já adiantou voto e entendeu que a lei que regulamentou a vaquejada no Ceará é inconstitucional por tratar-se de maus tratos contra os animais, crime tipificado na legislação ambiental.
O placar do julgamento, iniciado em agosto do ano passado, está empatado em 4 votos a favor da validade da norma e 4 pela inconstitucionalidade. Não há data para retomada do julgamento. "O fim das vaquejadas também é um sinal de evolução e o brasileiro, que é criativo, certamente encontrará outros meios para se divertir", concluiu a nota.
Confira a nota na íntegra
"Excelentíssimos Senhores Ministros do Colendo Supremo Tribunal Federal,
Os professores de Direito Ambiental que esta carta subscrevem, integrantes da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil, extremamente preocupados com os rumos do julgamento em curso da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4983, por meio da qual o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona a validade da Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, vêm à presença de Vv.Ee. apresentar as seguintes ponderações:
01. Ninguém ignora que haja quem considere maltratar um animal uma forma válida de diversão, uma atividade cultural ou desportiva. Da mesma forma, há também quem ache que subjugar uma mulher é uma conquista do homem, que espancar uma criança é um direito dos pais e que encarcerar um idoso num quarto é uma solução prática para os dias atuais.
02. Considerar vaquejada, farra do boi ou rinha de galo meras manifestações culturais que mereçam ser preservadas é um paradigma de pensamento próprio daquele que despreza seus semelhantes em situação vulnerável. Se práticas "culturais" não evoluíssem, o Coliseu ainda estaria funcionando; os moradores de Esparta ainda atirariam crianças com deficiência física ou mental do alto do monte Taigeto, por não serem aptas a integrar seu exército; não teria havido a abolição da escravidão, em razão dos graves prejuízos à economia rural brasileira do Século XIX; as touradas não teriam sido proibidas em Barcelona desde 2010 (apenas para citar alguns exemplos)!
03. O Ministério Público Federal ajuizou uma ação contra uma lei do Ceará que regulamenta as “vaquejadas”, modalidade deprimente de espetáculo altamente lucrativo e que hoje não tem absolutamente nenhuma relação com a labuta diária dos vaqueiros tradicionais – esta sim uma prática que deve integrar o patrimônio cultural brasileiro. Conforme esclarece o MPF na peça inicial, a vaquejada consiste em espetáculo no qual são formadas “duplas de competidores que correm a galopes, cercando o boi em fuga. O objetivo é conduzir o animal até uma área marcada com cal e, estando ali, agarrá-lo pelo rabo, torcendo-o para, na queda, posicioná-lo com as quatro patas para cima”.
04. Para o pesar dos que atuam na área ambiental, forma-se uma tendência junto ao STF segundo a qual a vaquejada seria uma manifestação cultural que deve ser garantida. Em outras palavras, a lei cearense nada teria de inconstitucional.
05. Não podemos crer que o Supremo Tribunal Federal permita a consumação do retorno à idade média em nosso país. Apaga-se a previsão constitucional do art. 225, § 1º, inciso VII, que reconhece que os animais são seres sencientes (i.e., sentem dor e prazer) e, por isso, proíbe sejam eles submetidos a crueldade.
06. Daí será um passo para se permitir a agressão a qualquer outro ser vivo em situação de vulnerabilidade. A vaquejada, sem dúvida, se assemelha à farra do boi, às rinhas de galo, aos animais confinados em circos, às brigas de cachorros, etc. Atente-se que vários Estados brasileiros já aprovaram legislação que proíbe o uso de animais em circos (Goiás, Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo) e diversos municípios já fizeram o mesmo.
07. Por banalizar a dor e o sofrimento em prol do lucro, a vaquejada é prática que não merece amparo constitucional. A imagem de quem agride uma mulher, uma criança, uma pessoa com deficiência, um trabalhador humilde (ou daquele que testemunha essa agressão e não faz nada para impedi-lo) não é tão diferente daquela do sujeito que se diverte em ver a dor nos olhos de um animal acuado.
08. Não ignoramos que haja quem entenda que referida prática distancia-se de outras práticas congêneres, como a Farra do Boi ou a Rinha de Galo. Para os defensores da vaquejada, nos outros casos há sempre a morte cruel e lenta dos animais, enquanto nesta os animais correm por natureza e instinto e são “apenas” derrubados quando puxados pelo rabo em terreno coberto de areia.
09. Em busca de argumentos que lhes sejam favoráveis, afirmam também os adeptos da vaquejada que barbárie maior é a criação em regime especial de contenção de bezerros, para posterior matança para satisfação do apetite humano por carne de animais.
10. O argumento, porém, é cínico e não socorre os defensores da vaquejada. Não há dúvida que é preciso combater também práticas de abate que provocam sofrimento e medo nos animais, mas também não resta nenhuma dúvida que a vaquejada envolve a instrumentalização dos animais para finalidade de entretenimento e, como tal, deve ser questionada, tal como devemos questionar a legitimidade moral e jurídica de circos com animais, dentre outras atividades.
11. Na vaquejada a crueldade é ínsita, inerente à prática, pois envolve necessariamente o tracionamento da cauda do animal e sua consequente derrubada ao solo. A cauda é extensão natural da coluna vertebral, região rica em vasos sanguíneos e terminações nervosas e, portanto, extremamente vulnerável a graves e permanentes lesões.
12. Além disto, mesmo que eventualmente caia na areia, as lesões ortopédicas são muito comuns, haja vista a aceleração, a velocidade da queda e o peso do animal, o que, em física, se denomina de quantidade de movimento.
13. Por analogia, imagine-se não um touro, mas um ser humano (que tem um peso menor e menor velocidade) correndo e, em sequência, sendo puxado pelo braço e derrubado desavisadamente ao solo. Ninguém negaria que submetermos alguém a este gesto violento seria um ato odioso, ilícito, condenável.
14. Embora haja evidentes diferenças entre humanos e animais, e a intenção aqui não é a equiparação absoluta entre eles, devemos tentar aplicar a regra de ouro no sentido sempre de nos colocarmos no lugar do outro, especialmente quando o outro está em condição de vulnerabilidade. Animais são outros. Estão no âmbito de nossa comunidade moral na qualidade de seres sensíveis à dor e ao sofrimento. Não vemos, portanto, justificativa para tal prática.
15. Ainda que fossem tidas como "culturais", práticas que causem dor e sofrimento aos animais (como no caso da vaquejada em que se tem o deslocamento da coluna vertebral dos bois puxados pelo rabo e a quebra das patas quando caem) são absolutamente vedadas pelo art. 225, § 1º, inciso VII da Constituição Federal de 1988. E, atente-se, esta é uma regra (e não princípio) que estabelece expressamente que o Estado deve coibir as práticas que submetam os animais a crueldade. Não há que se sopesar tal regra com a proteção das manifestações culturais (princípio), pois nelas está imanente o limite de não incidirem na vedação da crueldade. Só é legítima a manifestação na medida em que não é cruel. Permitir a vaquejada é permitir a continuidade de uma cultura de violência, opressão e dor.
16. A Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil e os seus professores associados manifestam profunda preocupação com o risco de grave retrocesso jurisprudencial que poderá implicar em banalização da crueldade. Em Minas Gerais, na Justiça Federal, há teses em curso propondo a exclusão de ilicitude em razão de rinha de pássaros. Em prevalecendo a votação pela constitucionalidade da lei cearense, serão fortalecidas tais argumentações, como a de que rinha é também aspecto cultural.
17. A população brasileira, em sua imensa maioria, não aceita a legitimação de atividades lucrativas que têm por alicerce a violência e a covardia. Podemos nos divertir sem o uso de animais. Ainda temos muito a evoluir, inclusive no que tange ao tratamento dispensado aos animais abatidos para nos servir de alimento. O fim das vaquejadas também é um sinal de evolução e o brasileiro, que é criativo, certamente encontrará outros meios para se divertir.
São Paulo, 7 de junho de 2016
Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil
Guilherme José Purvin de Figueiredo (Coordenador-geral)
Professores associados da APRODAB que subscrevem esta carta:
1. Édis Milaré, professor de Direito Ambiental do COGEAE-PUC/SP
2. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
3. Odete Medauar, Professora da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
4. Paulo Afonso Leme Machado, Professor de Direito Ambiental da UNIMEP
5. Alessandra Galli, professora de Direito Ambiental da Pós-Graduação da Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) – Curitiba/PR
6. Ana Maria de Oliveira Nusdeo, Professora de Direito Ambiental da Faculdade de Direito da USP – São Paulo/SP
7. Ana Maria Jara Botton Faria, Professora de Direito Ambiental da FESPPR - Curitiba/PR
8. Ana Stela Vieira Mendes Câmara, Professora de Direito Ambiental do Centro Universitário Christus - Fortaleza/CE
9. Andrea Maria da Silva Rocha, Professora da Direito Ambiental das Faculdades de Vitória – ES
10. Andreas J. Krell, Professor de Direito Ambiental da Faculdade de Direito da UFAL e da UFPE – Maceió/AL
11. Anete Garcia Fiuza, Professora da pós graduação em Direito AgroAmbiental e Gestão e Perícia Ambiental da UFMT
12. Beatriz Souza Costa, Professora da disciplina de Direito Constitucional Ambiental da Escola Superior Dom Helder Câmara - MG
13. Belinda Pereira da Cunha, Professora de Direito Ambiental - PPGCJ e PRODEMA/UFPB
14. Branca Maria Pereira da Silva Martinz da Cruz, Professora de Direito do Ambiente da Universidade Lusíada de Lisboa, Portugal
15. Carolina Dutra, Professora de Direito Ambiental do Centro Universitário Monte Serrat - Santos/SP
16. Christianne Bernardo, Professora de Direito Ambiental da Escola Superior de Advocacia da OAB, Subseção de Barra da Tijuca - RJ
17. Daniel Braga Lourenço, professor de Direito Ambiental da Universidade Federal do Rio de Janeiro – Rio de Janeiro/RJ
18. Danielle de Andrade Moreira, professora de Direito Ambiental da PUC/Rio – Rio de Janeiro/RJ
19. Danielle Mendes Thame Denny, Professora de Direito Ambiental da UNIP – São Paulo-SP
20. Edson Ricardo Saleme, Professor de Direito Ambiental da UNISANTOS
21. Élida Séguin, professora de Direito Ambiental do IBAP e Defensora Pública/RJ – Rio de Janeiro/RJ
22. Elival da Silva Ramos, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Procurador Geral do Estado de São Paulo
23. Elizabeth de Almeida Meirelles, professora de Direito Internacional do Meio Ambiente da Faculdade de Direito da USP – São Paulo/SP
24. Erika Bechara, Professora de Direito Ambiental da PUC/SP – São Paulo/SP
25. Erika Pires Ramos, Pesquisadora na UNISANTOS (Grupo de Pesquisa Direitos Humanos e Vulnerabilidades) – Santos/SP
26. Fernanda Menna Pinto Peres, Professora de Direito Ambiental da Universidade Católica de Santos – SP
27. Fernando Cavalcante Walcacer, Professor de Direito Ambiental da PUC-Rio
28. Fernando de Azevedo Alves Brito, Professor de Direito Ambiental do IFBA, Vitória da Conquista/BA
29. Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Professor de Direito da Universidade Santa Cecília – UNISANTA – Santos/SP
30. Flávia C. Limmer, Professora de Direito Ambiental da PUC-RIO
31. Francelise Pantoja Diehl, Professora de Direito Ambiental da UNIVALI - SC
32. Francisco Ubiracy Craveiro de Araújo, Professor de Direito Ambiental do IBAP – Brasília/DF
33. Geovana Cartaxo, Professora de Direito Ambiental da Universidade Federal do Ceará
34. Germana Belchior, Professora de Direito Ambiental da Faculdade 7 de Setembro - Fortaleza/CE
35. Guilherme José Purvin de Figueiredo, Professor de Direito Ambiental do COGEAE-PUC/SP, NIMA-PUC/Rio e Escola Paulista de Magistratura
36. Helena Sampaio, Professora de Direito Ambiental da Faculdade Farias Brito – Fortaleza/CE
37. Heline Sivini Ferreira, Professora da Faculdade de Direito da PUC/PR – Curitiba/PR
38. Isabella Franco Guerra, Professora de Direito Ambiental da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio – Rio de Janeiro/RJ
39. Jalusa Prestes Abaide, Professora de Direito Ambiental da UFSM – Santa Maria/RS
40. Joana Setzer, British Academy Postdoctoral Fellow - London School of Economics and Political Science – Londres/GB
41. João Alfredo Telles Melo, Professor de Direito Ambiental da Faculdade 7 de Setembro – Fortaleza/CE
42. Jorge Alberto Mamede Masseran, Professor de Direito Ambiental da Universidade Presbiteriana Mackenzie – Campinas/SP
43. José Antônio Tietzmann e Silva, Professor de Direito Ambiental da PUC Goiás
44. José Flor de Medeiros Júnior, Professor de Direito Ambiental
da Faculdade Maurício de Nassau - Campus - Campina Grande – PB
45. José Nuzzi Neto, Professor do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública - São Paulo/SP
46. José Renato Nalini, Professor de Direito Ambiental e Secretário de Estado da Educação – São Paulo/SP
47. José Rubens Morato Leite, Professor de Direito Ambiental da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC – Florianópolis/SC
48. Larissa Schmidt, Professora de Direito Ambiental da UNICEUB Brasília
49. Lúcia Reisewitz, Professora de Direito Ambiental da PUC/SP-COGEAE e Universidade São Judas Tadeu – São Paulo/SP
50. Luciana Cordeiro de Souza Fernandes, Professora de Direito Ambiental da UNICAMP – SP
51. Lucíola Maria de Aquino Cabral, Professora de Direito Ambiental da UNIFOR – Fortaleza/CE
52. Marcelo Abelha Rodrigues, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo – Vitória/ES
53. Marcelo Kokke Gomes, professor de Direito Ambiental da Escola Superior Dom Helder Câmara – Belo Horizonte/MG
54. Márcia Brandão Carneiro Leão, Professora de Direito Ambiental da Universidade Presbiteriana Mackenzie – Campinas/SP
55. Márcia Dieguez Leuzinger, Professora de Direito Ambiental da UNICEUB, Brasília/DF
56. Maria Lúcia de Castro Teixeira, Professora de Direito da UNIFOR – Fortaleza/CE
57. Mário Pragmácio, Professor do Mestrado Profissional em Preservação do Patrimônio Cultural - PEP/IPHAN
58. Marisa Medeiros Santos, Professora de Direito Ambiental da Faculdade de Bertioga/SP e da Faculdade do Guaruja/SP
59. Martinho Olavo Gonçalves e Silva, Professor de Direito Ambiental da Faculdade Cearense - FAC
60. Mary Lucia Andrade, Professora de Direito Ambiental da UNIFOR – Fortaleza/SP
61. Natália Jodas, Professora de Direito Ambiental da UNIP – Campus de São José do Rio Preto-SP
62. Norma Sueli Padilha, Professora de Direito Ambiental da UNISANTOS e da UFMS – Santos/SP
63. Oscar Alexandre Teixeira Moreira, Professor de Direito Ambiental das Faculdades Integradas de Caratinga – Caratinga/MG
64. Oscar Graça Couto, Professor de Direito Ambiental da PUC/Rio
65. Paulo Velten, Professor de Direito Ambiental da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES – Vitória/ES
66. Renata Neris, Professora de Direito Ambiental da Faculdade Farias Brito – Fortaleza/CE
67. Ricardo Stanziola Vieira, Professor de Direito Ambiental da UNIVALI - SC
68. Rodrigo Jorge Moraes, Professor de Direito Ambiental da PUC-SP
69. Rodrigo Vieira Costa, Professor do Curso de Direito da Universidade Federal Rural do Semiárido - UFERSA, Campus Mossoró/RN
70. Rogério Portanova, Professor de Direito Ambiental da UFSC – Florianópolis/SC
71. Rogério Rocco, Professor da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro
72. Sandra Verônica Cureau, Professora de Direito Ambiental da Escola Superior do MPU – Brasília/DF
73. Sheila Cavalcanti Pitombeira, Professora de Direito Ambiental da UNIFOR – Fortaleza/CE
74. Silvia Cappelli, Professora de Direito Ambiental da PUC/RS
75. Sônia Maria Pereira Wiedmann, Professora Doutora de Direito Ambiental Internacional – Brasília/DF
76. Solange Teles da Silva, Professora de Direito Ambiental da Universidade Presbiteriana Mackenzie – São Paulo/SP
77. Tatiana Tucunduva P. Cortese, Professora do Mestrado em Cidades Inteligentes e Sustentáveis da UNINOVE – São Paulo/SP
78. Teresa Cristina de Deus, Professora de Direito da UNIP e do COGEAE/PUC-SP – São Paulo/SP
79. Themis Aline Calcavecchia dos Santos, Professora de Direito Ambiental das Faculdades Tecnológicas do Rio de Janeiro - Faeterj/Faetec
80. Tiago Fensterseifer, Professor de Direito Ambiental da PUC-RS
81. Vanêsca Buzelato Prestes, Professora convidada do Curso de Especialização em Direito Internacional Ambiental da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul
82. Virginia Totti Guimarães, Professora de Direito Ambiental da PUC-Rio – Rio de Janeiro/RJ"

sexta-feira, 20 de maio de 2016

Justiça suspende punição a veterinário que trata cães de graça

Decisão ainda cabe recurso por parte do CRMV/MS.
O desembargador federal Johonsom di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª região de São Paulo, suspendeu a ação do CRMV (Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul), contra o veterinário André Luis Soares da Fonseca, proibido de atender cães com leishmaniose gratuitamente. A decisão ainda cabe recurso.
O sacrifício de cães com leshimaniose, foi proibido em Campo Grande em maio de 2015, antes dessa decisão, o sacrifício de cães com a doença era prática comum do CCZ (Centro de Controles de Zoonoses). Em dezembro de 2015, assim que a matança foi proibida, André Luis Soares da Fonseca, que também é advogado propôs na mesma ação, que o direito fosse estendido para todo o Brasil.
No mesmo mês, foi penalizado pelo CRMV/MS e proibido de continuar seu trabalho gratuito e voluntário, onde atendia aproximadamente 80 animais nas quartas-feiras de manhã. O local foi interditado pelo CRMV e pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Além da punição, André acredita que sofreu um tipo de represália, pois como professor universitário, o CRMV mandou notificação até para a UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul).
"Eles notificaram a universidade alegando que eu estava trabalhando em outro local, quando eu deveria estar na sala de aula. Mas isso não aconteceu, pois meus atendimentos aconteciam no período da manhã e minha aulas na universidade eram no período noturno. Meu horário era flexível", conta.
SUSPENÇÃO DA PUNIÇÃO
Como a ação que proíbe o trabalho de forma gratuita ainda está em andamento, Andre Luis pediu para a decisão fosse suspensa até que a Justiça decida por proibi-lo ou não.
Dessa forma, na semana passada o desembagador Johonsom di Salvo decretou Agravo de Instrumento, ou seja, de forma temporária a imediata suspensão dos processos disciplinares contra o veterinário e também proibiu a instauração de novas penalidades, sob pena de multa diária correspondente a R$ 5 mil, em caso de descumprimento.
O veterinário comemorou em seu Facebook e anexou partes da decisão na rede social. "Dessa forma, merece prestígio a ação de veterinários realmente comprometidos com a profissão e que enfrentam a prepotência do Poder Público que até bem pouco tempo pretendia até invadir residências para apanhar cães doentes e mata-los contra a vontade dos donos. Não tem cabimento processar disciplinarmente e punir os veterinários que, enfrentando a prepotência e a ignorância estatal,cumprem os termos de seu juramento: "juro no exercício da profissão de Médico Veterinário, doar meus conhecimentos em prol da salvação e do bem estar da vida, respeitando-a tal qual a vida humana e promovendo convívio leal e fraterno entre o homem e as demais espécies, num gesto sublime de respeito a Deus e a natureza", decretou o desembargador.
O Jornal Midiamax ingadou a assessoria do CRMV/MS sobre a suspensão da punição, que informou que até o momento não foi intimado da decisão e quando a receber, irá cumprir a determinação. Após analisá-la, se cabível, entrará com recurso.
MS veterinario leishmaniose
MS veterinario leishmaniose
MS veterinario leishmaniose
Nota do Olhar Animal: A decisão extraída do site do TRF3 (Agravo de Instrumento nº 0002549-02.2016.4.03.0000) pode ser melhor visualizada no documento em formato PDF. Para acessá-lo, clique aqui.

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Juiz entende que cão não é objeto e remete disputa por animal para Vara de Família

Sob o entendimento de que os animais de estimação já estão por merecer tratamento jurídico distinto daquele conferido a um simples objeto, o juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, declinou competência em favor de uma das Varas da Família daquela unidade jurisdicional, sobre processo que discute a posse e propriedade de uma cadelinha de nome "Linda" entre casal recém-separado.
"Penso que a questão de fundo versa, necessariamente, sobre a declaração, ainda que incidental, da posse e propriedade do animal, cuja discussão, por sua vez, envolve o direito de família", anotou o magistrado em sua decisão. Ele considera mais do que justo que sobre tal questão se debrucem os magistrados das Varas da Família, uma vez que "muito mais sensíveis às agruras dos conflitos familiares". Katscharowski salienta que a inicial não se fez acompanhar da escritura pública de divórcio, mas ainda assim antevê dois enquadramentos para a situação.
Se não constou no documento a quem caberia a posse e propriedade de "Linda", explica, se estaria diante de um caso de sobrepartilha de bem sonegado. Se constou, acrescenta, a questão versaria sobre obrigação específica, considerada título executivo extrajudicial. Em ambos os casos, pondera, há competência clara das Varas da Família. Seu desejo é que os colegas da área possam processar e julgar a causa da melhor maneira. "Quem sabe se valendo da concepção, ainda restrita ao campo acadêmico, mas que timidamente começa a aparecer na jurisprudência, que considera os animais, em especial mamíferos e aves, seres sencientes, dotados de certa consciência", concluiu o magistrado. 

Fonte: TJSC

terça-feira, 26 de abril de 2016

Prefeito, secretária e procuradora têm bens bloqueados por realização de rodeio

A realização de um rodeio na cidade de Itaipulândia, no Oeste paranaense, em novembro do ano passado, contrariando decisão judicial que impunha o cancelamento do evento, resultou na determinação de indisponibilidade de bens, no valor de R$ 80 mil, do prefeito da cidade, da secretária municipal de Administração e da procuradora jurídica do Município. A liminar foi concedida na última semana, em 19 de abril, e atende ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Paraná. 
O MP-PR, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Iguaçu, que inclui Itaipulândia, ajuizou a ação pelo fato do gestor municipal, da secretária e da procuradora terem descumprido ordem judicial que determinava a proibição do rodeio. Os três foram intimados pouco antes do evento, mas mesmo assim não acataram a determinação da Justiça. 
Além de pleitear liminarmente a indisponibilidade de bens dos agentes públicos, no mérito da ação, o MP-PR requer a condenação dos três ao ressarcimento integral do dano causado ao erário, no montante de R$ 80 mil, e às sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), o que pode levar à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa.

Maus-tratos contra animais – A liminar que proibiu a realização do rodeio atendeu ação da Promotoria de Justiça de São Miguel do Iguaçu, que buscava, com o cancelamento do evento, evitar a prática de maus-tratos contra animais. A liminar descumprida impunha multa diária de R$ 80 mil, caso o rodeio fosse efetivado.

Fonte: MP-PR

sexta-feira, 22 de abril de 2016

Liminar proíbe provas com animais no 40º Rodeio Crioulo de Joinville

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) obteve medida liminar para proibir o uso de animais em provas no 40º Rodeio Crioulo de Joinville, que ocorre entre os dias 21 e 24 de abril. Caso descumpra a decisão o Centro de Tradições Gaúchas (CTG) Chaparral, que organiza o evento, fica sujeito a multa diária de R$ 50 mil. A liminar ainda determina que o Município de Joinville fiscalize seu cumprimento.
Na ação civil pública com o pedido liminar, a 21ª Promotoria de Justiça da Comarca de Joinville, com atuação na defesa do meio ambiente, sustenta que as atividades previstas acarretarão maus-tratos aos animais. “Não se pretende com a presente proibir os festejos populares que fazem parte da programação do evento, mas tão somente impedir atividades e provas que impliquem no sofrimento que invariavelmente recai sobre os indefesos animais submetidos a crueldade em rodeios e eventos similares”, considera a Promotora de Justiça Simone Cristina Schultz Corrêa.
Segundo a Promotora de Justiça, nos rodeios os animais são submetidos a maus-tratos, golpes dolorosos, cansaço, crueldades e atos desumanos desmedidos. “Em defesa dos animais irracionais podemos citar diversos diplomas legais, dentre estes a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a própria Lei Orgânica do Município de Joinville e demais leis extravagantes e estatutos”, complementa.
A medida liminar foi concedida na quarta-feira (20/04) pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville. A decisão proíbe provas com animais no evento, excetuando-se apenas atividades de mostra e exibição, desde resguardada a higidez física e psíquica deles. Em caso de descumprimento foi fixada multa diária de R$ 50 mil. Ainda de acordo com a decisão, o Município de Joinville ficou responsável pela fiscalização de seu cumprimento, sob pena de responsabilização administrativa e criminal. A decisão é passível de recurso. (ACP n. 0903970-64.2016.8.24.0038)

terça-feira, 12 de abril de 2016

Ministra da Justiça de Portugal defende que animais deixem de ser "coisas"

Francisca Van Dunem falava aos jornalistas à margem da conferência sobre a lei da criminalização de maus-tratos a animais, organizada pelo partido PAN - Pessoas, Animais, Natureza e que decorre na Assembleia da República.
Para a ministra, que reconheceu alguma oportunidade na mudança de algumas questões na lei que entrou em vigor há 18 meses, o mais premente seria uma mudança ao nível do Código Civil, nomeadamente no que diz respeito à qualificação jurídica dos animais.
Segundo Francisca Van Dunem, o caminho passa por os animais deixarem de ser uma coisa, obtendo-se uma classificação "entre uma coisa e um ser humano, que é onde se situam os animais".
Já em relação a mudanças no Código Penal, a ministra disse ser preferível um amadurecimento do mesmo, já que "é relativamente recente".
Durante a sua intervenção, a qual abriu os trabalhos da conferência, a ministra afirmou que "o regime jurídico atualmente em vigor consente aperfeiçoamentos e amplitudes que, uma vez consensualizadas, podem implicar alterações legislativas, não só ao nível da tutela penal, mas também do próprio regime civil substantivo".
Sublinhando que, apesar do ainda muito curto período de vigência desta criminalização, foram já registados 1.498 inquéritos em 2015, no que diz respeito a crimes contra animais de companhia, Francisca Van Dunem reconheceu que a taxa de acusação é ainda relativamente insuficiente: 6,9 por cento, quando a média de taxa de acusação costuma situar-se entre os 12 e os 13 por cento.
Na conferência, o deputado André Silva (PAN) anunciou que ainda durante esta semana darão entrada no parlamento três projetos de lei.
A alteração do estatuto jurídico do animal, no sentido de deixar de ser considerado uma "coisa" no Código Civil e mudanças no Código Penal em relação à criminalização dos maus-tratos são duas das propostas a apresentar.
O PAN pretende ainda que os animais de companhia possam entrar em estabelecimentos comerciais.
Sobre estas propostas, a ministra da Justiça começou por dizer aos jornalistas que "a lei precisaria de um maior amadurecimento, ao nível da sua aplicação", mas afirmou que se o parlamento entender avançar com alterações, o Ministério da Justiça pronunciar-se-á, se a isso for chamado.
"É comum reconhecermos que muitos animais são dotados de uma vida mental consciente. Sentem prazer e sentem dor. Têm diversos tipos de experiências sensoriais, são capazes de sentir medo, ter fúria ou alegria, agem segundo memória, desejos e intenções", disse ainda Francisca Van Dunem na conferência.
A ministra terminou com uma citação do filósofo moral e do direito Jeremy Bentham: "Não importa se [os animais] são incapazes ou não de pensar, o que importa é que são efetivamente capazes de sofrer".

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Código Penal de estado mexicano é reformado e maus tratos a animais serão punidos com prisão

Quem cometer atos de maus-tratos, crueldade ou causar lesões a qualquer animal doméstico poderá ser condenado de três meses a um ano de prisão e terá de pagar de 50 a 100 dias de multa.
Nos casos em que as lesões coloquem a vida do animal em perigo, a pena será aumentada em mais metade da que já é prevista, e caso as lesões levem o animal à morte será imposta prisão de seis meses a dois anos e multa de 100 a 200 dias.
O decreto acima mencionado definiu-se logo após o Congresso do Estado de Sinaloa, no México, aprovar o parecer que adiciona a Seção Quinta, denominada “Dos Delitos Contra a Vida, Integridade e Dignidade dos Animais”, no Código Penal.
Em efeito, ele ratifica a nova disposição legal, que serão entendidos como atos de maus-tratos ou crueldade aqueles que provoquem um grave sofrimento, a morte não imediata ou prolonguem a agonia do animal, seja por ferimento ou em detrimento de sua saúde.
Uma vez aprovado o parecer por parte da Assembleia Legislativa, determinou-se a expedição do decreto correspondente. A iniciativa foi apresentada pelo Deputado Gómer Monárrez Lara, do Partido Revolucionário Institucional.
Penas:
De três meses a um ano de prisão e de 50 a 100 dias de multa para aquele que maltratar animais domésticos.
Caso as lesões coloquem em risco a vida do animal, a pena será aumentada em mais metade da pena anterior.
Se causarem a morte do animal a pena será de seis meses a dois anos de prisão e de 100 a 200 dias de multa.

domingo, 3 de abril de 2016

Juízes já estão fixando regras sobre a guarda de cachorros de propriedade de casais que se divorciaram


RS juizes regras cachorros casais divorciaramTutela compartilhada dos bichinhos de estimação já é comum em decisões judiciais. (Foto: Reprodução)
Animaizinhos de estimação são verdadeiros filhos para muitas pessoas. Como membros da família, eles devem ser considerados nos processos de decisões da casa: seja na hora de viajar, de ficar muito tempo fora da residência, seja também no momento do divórcio dos cônjuges.
Conforme o projeto de lei 7196/10, que regulamenta a guarda dos pets em caso de separação judicial ou divórcio sem acordo entre as partes, aquele que comprovar ser o legítimo proprietário do animal – por meio de documento válido analisado pelo juiz – tem o direito de permanecer com ele. Se ambas as partes mostrarem que têm condições de oferecer um lar digno e decente ao animal, a tutela pode ser dividida.
Esse projeto corrobora algumas decisões judiciais já existentes, em que os magistrados têm optado por conceder a guarda compartilhada do pet.
Em um dos casos mais recentes, por exemplo, um acordo determinou a posse compartilhada de um cachorro chamado Woody. O animal ficará cada mês na casa de um dos tutores e ficou determinada até a marca da ração que deve ser dada ao pet.
Em outro caso semelhante, uma liminar concedeu a guarda alternada de um cachorro entre seus “pais”. O animal ficará uma semana na casa de cada um. Na decisão, o magistrado afirma que utilizou, por analogia, as disposições referentes à guarda de “humano incapaz”. “Diante da realidade científica, normativa e jurisprudencial, não se poderá resolver a ‘partilha’ de um animal (não humano) doméstico, por exemplo, por alienação judicial e posterior divisão do produto da venda, porque ele não é mera ‘coisa’.”
Ainda seguindo essa linha de decisões, um desembargador, em um processo de dissolução de união estável, autorizou um homem a ficar com um cachorro em fins de semana alternados, das 8h de sábado até as 17h de domingo, destacando que “muitas vezes o animal simboliza uma espécie de filho”.
Para o Instituto Brasileiro de Direito de Família, é uma tendência a guarda alternada de animais de estimação e há países que já têm legislação sobre o assunto e tratam os pets como “seres sencientes” – com capacidade de sentir emoções.
Problemas comportamentais.
Apesar da predisposição contemporânea pela tutela compartilhada dos bichinhos de estimação, especialistas em comportamento animal acreditam que a mudança constante de ambiente pode ser prejudicial ao pet. “Qualquer grande disrupção em sua rotina ou ter que quebrar laços que estabeleceram os afeta muito”, disse Kate Mornement, especialista em comportamento canino.
Há ainda uma visão focada nos humanos na hora de escolher quem ficará com o animal, e isso às vezes pode impedir que eles fiquem onde serão melhor recebidos. “Muitas vezes eles [os pets] são mantidos com as crianças, por exemplo. Mas se uma criança tem guarda compartilhada, o animal tem que mudar de casa toda hora, o que faz com que eles não se acostumem com uma residência, e isso aumenta a ansiedade”, afirma a pesquisadora Zoei Sutton, estudante das relações entre humanos e animais de estimação.
Para a advogada especialista em casos de família e envolvendo animais, Tracey Jackson, muitos animais são usados como uma peça de xadrez em separações, tentando machucar o outro parceiro. “Muitas pessoas não pensam nos animais, que são explorados em discussões e brigas pelas propriedades do casal”, diz ela.
Ela acrescenta que o pior é quando há mais de um animal e eles são separados. “Quando eles são parte de um grupo e você os separa, está tirando o seu senso de segurança. É especialmente grave se eles foram criados juntos, pois ficam ansiosos e nervosos. Nossa recomendação é sempre que se faça um acordo visando o melhor interesse do animal.”

quinta-feira, 31 de março de 2016

Donos de zoológico em SC são condenados a pagar indenização por maus-tratos




Os donos do zoológico Cattoni-tur Park Hotel, localizado no município catarinense de Salete, vão ter que pagar indenização de R$ 60 mil pelos maus-tratos e pelas mortes de animais que viviam no parque. Conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), tomada na última semana e que confirmou a sentença, o valor deve ser repassado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para aplicação em projetos de preservação da fauna regional.

O zoológico foi interditado em dezembro de 2011 depois da fuga de um elefante asiático. Durante a fiscalização do Ibama, os agentes encontraram vários animais desnutridos e machucados, evidenciando maus-tratos, além de diversas irregularidades na estrutura do local. De acordo com o órgão, o índice de mortalidade chegava a 75%.

Após a interdição, os donos do Cattoni-tur solicitaram o encerramento das atividades, mas se comprometeram a cuidar dos animais até que fosse encontrado um abrigo adequado para eles.

Entretanto, em nova vistoria, o Ibama encontrou as espécies ainda em estado de abandono. Elas foram socorridas com a ajuda de entidades engajadas com a causa ambiental. Em 2012, a ação civil pública foi ajuizada pelo instituto.

Os sócios do empreendimento defenderam-se alegando que as informações do Ibama seriam inverídicas. Além disso, afirmaram que parte dos animais havia sido resgatada de circos, já tendo chegado com problemas de saúde.

Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Rio do Sul (RS) rejeitou as alegações dos réus e condenou-os ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo. Segundo a sentença, o fato de algumas espécies terem chegado em condições ruins não os isenta da responsabilidade, uma vez que foi constatado o desrespeito a padrões mínimos definidos na lei. Os réus recorreram ao tribunal.

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF4 manteve o entendimento de primeiro grau. Em seu voto, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo, destacou que “o acervo probatório demonstra que os animais foram expostos a inúmeras práticas de crueldade e maus tratos, evidenciando o descaso dos apelantes na assistência aos animais sob sua guarda”.

50022313520124047213

Fonte: TRF4

sexta-feira, 25 de março de 2016

Ministerio Publico do DF questiona a constitucionalidade da lei que reconhece vaquejadas como esporte

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questionou na Justiça a lei distrital nº 5579, que reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no DF, nesta quarta (24). A Procuradoria-Geral de Justiça pede ao TJDFT que a lei seja declarada inconstitucional, por estar em desacordo com o artigo 296 da Lei Orgânica do DF, que proíbe práticas cruéis contra animais.
O projeto de lei 5579 foi vetado pelo Governador do DF, mas mantido pela Câmara Legislativa, que derrubou o veto e pôs a lei em vigor. A vaquejada é uma prática na qual dois vaqueiros, montados em cavalos, tentam derrubar um boi puxando-o pelo rabo.
Segundo a ação, frequentemente são noticiados casos de maus-tratos contra os animais envolvidos, que são confinados e açoitados. Para o MP, a prática implica em crueldade.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão anterior, referente à briga de galos e à denominada “farra do boi”, também reconheceu que práticas cruéis contra animais são inconstitucionais, mesmo quando sejam realizadas como manifestação da cultura regional.

domingo, 20 de março de 2016

Protetores de animais denunciam promotor e denunciam retaliação

Um grupo de cerca de 20 pessoas ligadas à entidades de proteção aos animais apresentaram sexta-feira uma representação contra o promotor de Justiça do Meio Ambiente Fernando de Andrade Martins. Segundo o grupo, o promotor estaria abusando de seu poder e tentando intimidar os membros do grupo com ameaças de prisão. 


As ameaças teriam começado depois que um procedimento administrativo foi aberto contra Fernando Andrade pela corregedoria do Ministério Público de São Paulo para apurar as denúncias de omissão do promotor em casos de irregularidades e maus-tratos dentro do Canil Municipal de Franca. As denúncias foram feitas pelo grupo, que organizou até um abaixo-assinado pedindo o afastamento de Fernando. 
A relação do promotor com os protetores piorou na noite de quinta-feira. Segundo a representação feita, Fernando teria ido até a casa de Maria Luisa Pereira Rosa, ligada à ONG Cão que Mia, por volta das 19 horas. “Ele chegou aqui tocou a campanhia e fui atender. Até assustei quando vi que era ele”, contou ela. Maria disse que o promotor estava sozinho. Não apresentou nenhum documento. “Ele só disse que tinha vindo me fiscalizar, que minha casa estava fedendo muito e que iria interditá-la”. Em seguida, Fernando ligou para uma fiscal da Vigilância Sanitária. “Ele pediu que ela viesse fazer uma vistoria, mas como já era de noite, ela não veio”.

Segundo Maria, ao questioná-lo a respeito, Martins a ameaçou. “Ele disse que iria mandar me prender, que ia interditar tudo. Que eu ia ver”. Depois, o promotor foi embora. 

Na manhã de ontem, uma fiscal da Vigilância foi à casa de Maria Luisa. “Ela chegou aqui às 10 horas. Não me disse o que queria exatamente. Então não deixei ela entrar”, contou. O chefe da Vigilância José Conrado Neto confirmou a visita e disse que a solicitação da fiscalização foi feita pelo promotor de Justiça Fernando Andrade. 

Preocupada com as ameaças, Maria Luisa procurou o advogado Jean Marcelly, que a orientou a fazer uma representação contra o promotor. “Ele não poderia ter ido à casa dela à noite sem uma justificativa legal. Além disso, era horário noturno, em que esse tipo de fiscalização não é permitido. Para piorar, ele ainda a ameaçou de prisão. Ele não tem poder de polícia para isso”, disse o advogado. 

Para Jean Marcelly, as atitudes do promotor são uma represália contra o grupo que o denunciou. “Para mim, é clara a retaliação. Ele não teria outro motivo para ir à noite na casa de uma protetora dos animais”. 

Revoltados com a atitude do promotor, o grupo de cerca de 20 pessoas decidiu fazer um protesto em frente à sede do Ministério Público do Estado, na Avenida Presidente Vargas, ontem. O protesto durou cerca de uma hora. 

O grupo de manifestantes deve encaminhar cópia da representação feita nesta sexta-feira à corregedoria do Ministério Público em São Paulo.

Fonte: GCN

sábado, 12 de março de 2016

Vivissecção: OAB anuncia fim das repressões nas salas de aula

Em reunião realizada hoje (9) no CONCEA, com a Secretária Executiva da instituição, Sharon Lisauskas, o presidente da Comissão de Proteção e Defesa dos Animais da OAB/RJ, Reynaldo Velloso, voltou a defender a imediata aplicabilidade da Diretriz aprovada recentemente pelo órgão no que se refere ao uso de animais em práticas de ensino, pela vivissecção e sua validade didático-pedagógica e ética, frente às metodologias substitutivas humanitárias atualmente desenvolvidas.

A CPDA/OAB, apoiou o Relatório do Instituto 1R, que requeria providências ao órgão com relação a Objeção de Consciência, quando o aluno se recusa a utilizar os animais não humanos de forma prejudicial no ensino.

A solicitação foi no sentido de que todas as instituições que produzem, mantém ou utilizam animas para atividade de ensino ou de pesquisas, utilizem métodos alternativos de avaliação do aprendizado aos alunos que, por escusa de consciência não participarem de atividades que envolvam a utilização de animais.

Em fevereiro/2016, o Conselho Nacional de Controle da Experimentação Animal (CONCEA), acatou a solicitação do 1R e da OAB, de novembro/2015 e aprovou a Diretriz Brasileira para o Cuidado e a Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou de Pesquisa Científica, determinando que as instituições promovam alternativas nas avaliações e consequentemente respeitem a Objeção de Consciência.

Para Velloso, a Objeção de Consciência é um dispositivo ético-legal para garantir a liberdade de pensamentos e impedir descriminalizações, possuindo amparo constitucional e deve ter aplicabilidade imediata.

Agora, ele pretende agendar reuniões com os Reitores e Coordenadores dos Cursos das Universidades para solicitar a imediata implantação da medida.

"Iremos garantir aos alunos a opção de suas objeções, sem traumas, opressões ou perseguições, pois a autonomia universitária não é absoluta, devendo retratar-se aos ditames constitucionais, como a liberdade de consciência, convicção filosófica, e vedação de tratamento discriminatório," finalizou o presidente da CPDA/OAB.
OAB anuncia fim das represses nas salas de aula
Fonte: Jusbrasil

Casos de espíritos do livro A desencarnação dos Animais

O livro "A DESENCARNAÇÃO DOS ANIMAIS" é psicografado pelo espírito do veterinário Fabrício, que desencarnou na década de 70 e cont...