Quando se trata de condomínios na
contemporaneidade, a tensão ainda impera no Brasil. Isso porque, apesar dos
primeiros condomínios terem surgido há décadas, suas convenções e regulamentos
internos, os quais foram criados no intuito de estabelecer regras para a boa
convivência, estão, em grande parte, desatualizados e em desconformidade com as
normas vigentes no país.
Foram
esquecidos pontos fundantes no que diz respeito a essas regras, ou seja,
décadas passaram sem que estes documentos fossem alterados, a fim de se adequar
às mudanças sociais, econômicas, ambientais e jurídicas. A problemática é ainda
maior quando se pontua os diversos setores sociais e as áreas do Direito que
estas regras abrangem: Direito de Vizinhança; à Acessibilidade; referentes aos
Animais; de Propriedade; dentre muitos outros que poderiam ser referidos.
Existem regras
que carregam em seu texto inconstitucionalidades, bem como permissivas e
que até mesmo corroboram com a ideia de condutas criminosas, como as práticas
de racismo e de maus tratos a animais. Nesta senda, tanto os condôminos, o
síndico e o subsíndico quanto os administradores e o zelador têm direitos e
deveres, os quais devem ser regulados na Convenção Condominial e no Regimento
Interno, para que sejam evitados abusos de Direito e arbitrariedades em suas
ações.
Além do mais,
muitos síndicos sentem-se autorizados a agir de forma inadequada quando não
conhecedores das normas legais, o que é inadmissível, já que acabam violando os
direitos individuais dos moradores, os quais, muitas vezes, por sua
vulnerabilidade, desesperam-se por não saber dos seus direitos e a quem e como
recorrer.
Por outro
lado, alguns síndicos se sentem acuados para agir adequadamente frente à
perturbação e ao assédio de determinados moradores despreparados à conciliação
condominial. Nesse panorama, portadores de necessidades especiais, idosos,
crianças, animais e os que estão em situação de vulnerabilidade são não só
esquecidos, mas desrespeitados, tendo, muitas vezes, na prática, seus direitos
fundamentais violados. A seriedade da situação aumenta quando os condôminos
apoiam-se nas cláusulas abusivas, ilegais ou inconstitucionais para praticar
internamente suas condutas, caso em que é preciso, muitas vezes, recorrer ao
Poder Judiciário.
A situação
ainda se agrava ao se verificar que algumas legislações, como o Código de
Postura e a Lei Orgânica de alguns municípios, bem como outras legislações que
trazem textos cujas normas enquadram-se nas questões condominiais, também
carregam dispositivos inconstitucionais. A consequência dessa despreocupação
política e insuficiente atuação governamental é a violação dos direitos
fundamentais dos indivíduos e a prática reiterada de condutas ilícitas e até
mesmo criminosas ocorrendo nas áreas condominiais.
Exemplos de
regras inconstitucionais que frequentemente são encontradas nas Convenções e
Regimentos internos dos Condomínios são as que proíbem os empregados domésticos
de usar o mesmo elevador que os moradores do prédio, bem como as que proíbem os
condôminos de ter dentro de suas unidades autônomas animais domésticos de sua
propriedade.
É importante
ressaltar, que diante da inconstitucionalidade destas determinações, passam a
ser nulas, devendo ser desconsideradas pelos condôminos residentes e levadas ao
Poder Judiciário para ser invalidadas, se necessário. A uma, porque viola o
direito à igualdade, constituindo discriminação, a qual contraria os ditames da
Declaração Universal dos Direitos Humanos e um dos objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Além disso,
pode configurar o crime de racismo, quando o impedimento ao acesso às entradas
sociais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos for decorrente de raça, cor
etnia, religião ou procedência nacional.
A duas, porque
diante dos direitos à propriedade e à liberdade, todo condômino também tem o
direito de ter animais domésticos dentro de suas unidades autônomas. Neste
ponto, as divergências atualmente ainda são maiores, apesar dos magistrados e
dos Tribunais terem este entendimento. Isso porque alguns síndicos ou
condôminos que não gostam de animais, ainda insistem em perturbar o sossego de
condôminos proprietários de animais domésticos.Mas o tema envolve questões
ainda maiores, atingindo diretamente os direitos fundamentais protegidos constitucionalmente.
Por fim, o ingresso na unidade
autônoma de cada condômino só pode ocorrer com a sua permissão, uma vez que o
artigo 5º, inciso X, da Constituição brasileira dispõe que a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Além destas
infrações diversas outras ocorrem na tentativa de privar os condôminos de seus
direitos: dispositivos estabelecem multas e juros abusivos, impedem o condômino
de pagar a parcela condominial diante da imposição de multas determinadas pelo
síndico, mesmo em contrariedade a lei e obrigam idosos e portadores de
necessidades especiais a seguirem as mesmas regras que os demais condôminos,
mesmo quando não há possibilidade de cumprimento por estes, sob a imposição de
multa.
Por óbvio, não
há como obrigar um idoso, uma gestante ou uma criança a carregar no colo, em
áreas comuns do condomínio, seu animal doméstico que pesa 25kg. Da mesma forma,
não existe a possibilidade de proibição de empregadas domésticas utilizarem o
elevador social, nem mesmo de proprietários portando seus animais domésticos
usarem apenas o elevador de serviço e das babás e dos empregados domésticos de
entrarem na área da piscina e circularem nas escadas e corredores sociais.
Ainda assim,
síndicos insistem em multar condôminos que apenas exercem seus direitos
constitucionalmente garantidos ou que permitem que seus empregados o façam. Muitas
vezes, as multas são emitidas sem qualquer verificação da veracidade dos fatos,
não havendo qualquer prova da existência da contrariedade à Convenção ou ao
Regimento Interno condominial ou ainda são utilizadas para privilegiar
interesses particulares do síndico.
Portanto, é
importante esclarecer, que multas indevidas, perturbação da tranquilidade,
discriminação, racismo, crimes contra a honra ou contra pessoa dentre outros,
podem gerar não Ações judiciais cíveis e penais, com danos morais ou à imagem.
A compreensão
da diversidade é o ponto de sustentação para que seja possível construir uma
sociedade mais democrática, plena e solidária ante a não homogeneidade social.
Somente com a aceitação das diferenças e do respeito aos direitos humanos e dos
direitos relativos aos animais é que se tornará possível a prevenção, bem como
o combate às desigualdades e discriminações, as quais levam apenas ao caminho
da exclusão social e do sofrimento.
Portanto, no
exercício da cidadania, ante a ausência temporária da alteração destes
dispositivos e da falta de inclusão dos demais essenciais, para que seja
possível seguir as condutas de boa vizinhança, é preciso que os condôminos ou
os síndicos, no exercício dos seus direitos, coloquem em pauta estas alterações
ou demandem judicialmente para discutir a validade e a exclusão das cláusulas
estipuladas, bem como para incluir as necessárias para a efetivação de seus
direitos.
* Advogada, Mestre em Ciências
Criminais, Especialista em Direitos da Fauna e Consultora sobre os Direitos
relativos aos Animais
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Fonte: Informativo Seda de 25/01
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