“Não há
previsão, no ordenamento jurídico, que obrigue o Estado a custear tratamento
médico veterinário a todo e qualquer animal de estimação, o que sequer seria
razoável em razão do déficit que o poder público apresenta em várias áreas
ainda mais prementes, notadamente relacionadas à garantia da vida e saúde
humana”.
Esta
foi a decisão da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
ao negar apelação de uma moradora de Ijuí, que teve o pedido indeferido na
primeira instância. Ana Venilda Franco Matter queria que o Estado custeasse
consulta veterinária para seu animal de estimação, bem como tratamento
medicamentoso e eventual intervenção cirúrgica.
Em
julgamento, ocorrido em dia 29 de novembro passado, o juiz Guilherme Eugênio
Mafassioli Corrêa, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, justificou: ‘‘Mesmo
que esse juízo não olvide sentimentos de afetividade para com animais de
estimação e os respectivos Direitos que possuem, não há reconhecimento de
garantias iguais àquelas destinadas às pessoas.
Tutela específica
O relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, considerou inaplicável o disposto nos artigos 6º (Direito Social à Saúde) e 196º (Direito ao Atendimento de Saúde) da Constituição Federal, pois são destinados exclusivamente a humanos. Segundo ele, os animais já são destinatários de tutela específica de proteção na Constituição, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII: ‘‘proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade’’.
O relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, considerou inaplicável o disposto nos artigos 6º (Direito Social à Saúde) e 196º (Direito ao Atendimento de Saúde) da Constituição Federal, pois são destinados exclusivamente a humanos. Segundo ele, os animais já são destinatários de tutela específica de proteção na Constituição, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII: ‘‘proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade’’.
No
âmbito infraconstitucional, a Lei 9.605/1998 tipifica como crime “praticar ato
de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos”, nos termos do artigo 32.
Neste
sentido, o desembargador citou parecer da procuradora do Ministério Público
Simone Mariano da Rocha, que assim percebeu a questão: ‘‘Ao Estado,
considerando a atual legislação infraconstitucional, se mostra exigível, no
máximo, atuação para evitar e reprimir atos de crueldade, instrumentalizado,
muitas vezes, por meio de guarda e assistência de animais em situações de
risco, inexistindo, entretanto, obrigação legal quanto ao esgotamento das
possibilidades de manutenção da vida e saúde de tais seres.”
Fonte: SEDA
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